top of page

Não é mais necessária a retificação da declaração GFIP nas compensações realizadas em decorrência de decisão judicial transitada em julgado

  • Clovis Bottin
  • 11 de set.
  • 2 min de leitura

Conforme entendimento de algumas Soluções de Consulta editadas pela Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta Cosit 34/2024, Solução de Consulta Cosit 77/2018), a homologação da compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente, por meio de decisão transitada em julgado, estava sujeita à prévia retificação das obrigações acessórias, dentre elas a declaração GFIP, se o período correspondente for anterior à utilização do eSocial.


Juiz de direito decisão

De fato, historicamente, a Receita Federal sempre exigiu como condição inexorável para a compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente a prévia retificação das correlatas obrigações acessórias.


A não realização dessa retificação configuraria, segundo o Fisco, ilícito tributário e ensejava a aplicação de penalidades, além de impedir a homologação da compensação e exigir o recolhimento do valor compensado indevidamente, com acréscimos legais.


A alta complexidade, as dificuldades tecnológicas e os custos proibitivos dos procedimentos de retificação das declarações fiscais chegava por vezes a frustrar o contribuinte na consecução do direito material, obtido por meio de decisões jurisdicionais definitivas, nas ações judiciais.


Diante das dificuldades impostas pela administração fazendária, inúmeros contribuintes acabavam desistindo das compensações pretendidas ou, alternativamente, buscavam refúgio no Poder Judiciário, almejando mitigar os riscos inerentes a eventual procedimento fiscalizatório que culminasse na glosa de suas compensações, bem como esquivar-se das penalidades pecuniárias impostas pelo fisco.


Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 2.272, de 17 de julho de 2025, promoveu alteração na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, especificamente no § 4º do art. 64, para estabelecer que a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente está condicionada à retificação da declaração. No entanto, essa exigência não se aplica quando o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado, situação em que a compensação poderá ser realizada sem a retificação prévia da declaração original.


A IN RFB 2.055/2021, diploma que regula o instituto das compensações, passou a consignar expressamente que “a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado” – dispositivo este inserido no parágrafo 4º do artigo 64 da referida instrução normativa, por força da IN RFB 2.272/2025.


 
 
 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
  • LinkedIn

BOTTIN ADVOGADOS

OAB-SC 3050/2016

bottom of page