O adicional do RAT pela exposição de trabalhadores ao ruído
- Clovis Bottin
- 27 de fev. de 2024
- 4 min de leitura
Atualizado: 2 de out. de 2024
Continuando a série de artigos a respeito do adicional do RAT (Riscos Ambientas do Trabalho), trataremos a respeito do pagamento do adicional em relação a trabalhadores exposto ao ruído.
Além das alíquotas básicas da contribuição ao RAT, instituídas por meio do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, que correspondem a 1%, 2% e 3%, nas quais cada contribuinte se enquadra de acordo com a atividade econômica desenvolvida, o §6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 instituiu a obrigação ao recolhimento da Contribuição com base no acréscimo das alíquotas em 12%, 9% e 6% nos casos em que o trabalhador estiver sujeito a condições de trabalho que lhe outorgue o direito à aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Em princípio há obrigatoriedade de pagamento do adicional do RAT pelo empregador em relação a trabalhadores expostos a riscos ambientais de trabalho de forma permanente, não sendo devido o adicional em relação a trabalhadores que estão expostos a riscos ambientais do trabalho físicos, químicos e biológicos de forma ocasional, eventual ou intermitente, bem como a trabalhadores expostos a ruído, cujos níveis de exposição estejam abaixo dos limites de tolerância permitidos pelas normas regulamentadoras.
No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do ARE 664.335 RG, que analisou discussão a respeito da negativa de concessão do benefício, sob o argumento de que a empresa fornecia ao segurado EPI inibidor de ruído, foram fixadas duas importantes teses: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o EPI for capaz de neutralizá-lo, não haverá direito ao benefício; (ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
No âmbito administrativo a Receita Federal do Brasil tem intensificado as autuações contra empresas que não vêm recolhendo a contribuição previdenciária adicional em relação a trabalhadores exposto a ruído, mesmo com a utilização de EPI e o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais firmou entendimento no sentido de que mesmo que haja disponibilização de Equipamento de Proteção Individual, a empresa precisa pagar o adicional de 6% de RAT pela exposição dos trabalhadores a níveis de ruído superiores a 85 decibéis.
Em julgamentos recentes envolvendo grandes empresas os julgadores do CARF mantiveram a cobrança do adicional à contribuição previdenciária do RAT em decorrência da exposição de trabalhadores ao ruído (processos nº 11516.720623/2020-61 e 13136.720749/2021-16). Prevaleceu o entendimento de que ficou comprovada a exposição dos trabalhadores a agente nocivo mesmo com a adoção de equipamentos de proteção individual (EPI) pelas empresas.
As empresas foram notificadas a pagar o adicional à contribuição do RAT após a Receita Federal constatar que empregados estavam expostos a ruído acima do limite permitido, de 85 decibéis, mas utilizavam EPI. O fisco entendeu que, em razão da exposição, os empregados tinham direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, mesmo que as empresas forneçam EPI, o que obrigaria as empresas ao recolhimento.
Esse é o entendimento exposto no Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019 pela RFB, que atesta, expressamente, a necessidade de pagamento da contribuição adicional nos casos em que houver concessão de aposentadoria especial, cujo art. 1º se reproduz:
“Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.”

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/19, que introduziu a Reforma da Previdência Social, alterou o sistema de aposentadoria especial, principalmente para aqueles segurados que entrarem no sistema previdenciário após a sua vigência, ao vincular o seu gozo a requisito de idade mínima do segurado. Antes da Reforma da Previdência, o direito à aposentadoria especial estava vinculado, exclusivamente, ao tempo de exposição ao agente nocivo, de 25 anos de atividade especial de risco baixo, de 20 anos de atividade especial de risco médio e de 15 anos de atividade especial de risco alto.
A nova sistemática tornou inaplicável a norma de incidência do adicional ao RAT, disposta nos §§ 6º e 7º do art. 57, da Lei nº 8.213/1991.
Com a vinculação do direito à aposentadoria especial também ao requisito da idade mínima, ocorreu uma desvirtuação do binômio custeio/benefício, o que afeta a própria justificativa jurídica do recolhimento do adicional do RAT pelo empregador, uma vez que não é mais o tempo de exposição do segurado ao agente nocivo que, exclusivamente, gerará o direito à aposentadoria especial e o consequente custo ao sistema previdenciário, tornando questionável a validade da contribuição adicional do RAT.
Com a Reforma da Previdência, não existe mais, para a maioria dos trabalhadores, a possibilidade de ter o gozo da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, devido a inclusão do requisito da idade mínima, bem como inexiste, para a maioria dos casos, a possibilidade de receber o valor integral equivalente a 100% da média salarial.
O pressuposto da norma e a justificação para o pagamento do adicional do RAT era que o segurado se aposentaria após um período menor de contribuição (25, 20 ou 15 anos), bem como com valor integral (100% da média salarial), situações essas que não são mais viáveis, para a quase totalidade dos casos de aposentadoria.
De fato, os contribuintes estão sendo notificados a pagar a contribuição adicional do RAT em relação aos trabalhadores expostos ao ruído acima do limite permitido, mesmo fornecendo EPI e os trabalhadores não poderão obter o benefício da aposentadoria especial por terem trabalhado expostos ao ruído, nos termos do que dispõe a legislação pois não existe mais aposentadoria especial com 25 anos de trabalho e com 100% do salário de benefício, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/19.
Ademais o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 RG analisou a questão sob o âmbito previdenciário, tratando quanto ao direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a trabalhador exposto ao ruído, logo não há jurisprudência definitiva analisando a questão sob o aspecto tributário.


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